"Coisa julgada – Não se pode dizer que há identidade entre o dissídio coletivo e o dissídio individual, ainda que o individual seja plúrimo, em face da natureza diversa das duas ações: aquele busca a solução de conflitos de interesses de toda a categoria, representada pela respectiva entidade sindical, ensejando uma sentença normativo-constitutiva criadora de condições gerais de trabalho; este, ajuizado pelo próprio indivíduo, a satisfação imediata do direito subjetivo ofendido, ensejando uma sentença condenatória, declaratória ou mesmo constitutiva, em que o julgador aplica as normas preexistentes. Vale dizer que a decisão proferida em dissídio individual produz coisa julgada material e formal e pode obrigar a parte sucumbente de imediato. Recurso desprovido. URP DE FEVEREIRO DE 1989 – A repetição de julgados reconhecendo o direito adquirido dos trabalhadores ao reajuste relativo à URP de fevereiro de 1989 induziu o Tribunal Superior do Trabalho a sumular a matéria na forma do Enunciado nº 317. Entretanto o STF reconheceu a legitimidade da supressão do pagamento do respectivo percentual, em face de o advento da Lei nº 7730/89 ter sido anterior ao início do mês de fevereiro de 1989, circunstância que afastaria a hipótese de retroação da norma. Em respeito aos pronunciamentos da Corte Suprema, intérprete maior dos dispositivos constitucionais, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou o Enunciado nº 317 e passou a observar a mesma diretriz interpretativa na análise da matéria. Revista conhecida e provida." (TST – RR 383857 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 06.04.2001 – p. 580)
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